A reconfiguração espontânea da natureza não espera pela perícia judicial, sustenta articulista

Eduardo Coral Viegas, Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul e mestre em Direito Ambiental,  escreveu o artigo “A produção de prova inominada ou atípica na área ambiental”, publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, em 03 de março de 2018.

O autor alerta que a natureza não caminha na mesma velocidade de um processo judicial. Por isto, na fase processual prevista para a realização de perícia, a área que sofreu dano ambiental pode estar bastante mudada. Como diz o autor, “ uma vez ocorrido um dano ambiental, logo em seguida a natureza já inicia seus movimentos de rearranjo“.

A solução apontada por Viegas é valer-se do pedido de vistoria da área degradada, como prova atípica e medida cautelar, mesmo antes da fase processual prevista para a realização de perícia. A vistoria in loco será realizada por profissionais nomeados pelo juízo, podendo as partes acompanharem o trabalho, o que ocorre, normalmente, pela indicação de técnicos.

Leia mais: VIEGAS, Eduardo Coral. A produção de prova inominada ou atípica na área ambiental. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2018-mar-03/ambiente-juridico-producao-prova-inominada-area-ambiental:, acesso me 03 mar. 2018.

Imagem da capa: Principais fases do Processo Civil, por Adriana Ponce Coelho Cerântola. Disponível em SlideShare.

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